Regulamento Interno da Associação Casa Estrela do Mar
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definição
A Associação Casa Estrela do Mar, adiante designada por “Associação”, é uma associação sem fins lucrativos, tendo como objectivo principal a constituição da Casa Estrela do Mar que, conforme definição prévia dos estatutos, configura-se como um serviço de saúde, categorizado como centro terapêutico, destinado à actividade clínica, à investigação, à formação e à sensibilização da comunidade, para os problemas emocionais, comportamentais e relacionais que afectam os adolescentes e as suas famílias.
Artigo 2º
Autonomia
A Associação não possui quaisquer afiliações a organizações religiosas ou partidos políticos.
Artigo 3º
Objectivos
Sem prejuízo dos objectivos dispostos no Artigo 2º dos Estatutos, são objectivos da Associação:
a) Promover a saúde;
b) Prevenir a doença;
c) Promover a inclusão social;
d) Promover o empowerment pessoal, familiar e comunitário;
e) Promover o desenvolvimento de competências de vida;
f) Promover a identificação precoce, sinalização e encaminhamento de situações de violência, risco de maus-tratos ou negligência;
g) Promover a comunicação e o envolvimento das crianças e jovens, suas famílias e restantes intervenientes (professores, técnicos de saúde, entre outros) na avaliação das necessidades e recursos dos envolvidos, e no desenvolvimento das acções necessárias para dar resposta a essas necessidades;
h) Promoção da intervenção em rede, da colaboração inter-institucional e do óptimo aproveitamento dos recursos;
i) Salvaguardar a não duplicação de intervenções junto dos utentes, privilegiando a partilha consentida de informação;
j) Promover o respeito pelos Direitos Humanos, combatendo a discriminação com base na nacionalidade, grupo étnico ou cultural, cor, género, orientação sexual, nível de deficiência, religião ou outras características pessoais;
k) Promover o acesso à plena e activa cidadania;
l) Promoção da parentalidade positiva;
m) Promover a igualdade de oportunidades;
n) Promover o desenvolvimento sustentável;
o) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
p) Promover a intervenção pela arte.
Artigo 4º
Princípios regentes
- A Associação orienta a sua acção segundo os seguintes princípios, subscritos pelos seus sócios e colaboradores:
a) Igualdade e Equidade;
b) Respeito e valorização da diversidade cultural;
c) Responsabilidade Social;
d) Transparência de procedimentos;
e) Liberdade de expressão;
f) Respeito pelo ser humano e pela sua dignidade em todas as circunstâncias;
g) Confidencialidade;
h) Democracia;
i) Interdisciplinaridade e colaboração como modus operandi na construção conjunta de uma estrutura que serve, em primeiro lugar, o utente e a comunidade;
j) Protecção, apoio e solidariedade das pessoas ou grupo em situação de vulnerabilidade e/ou sofrimento;
k) Sustentabilidade da acção;
l) Inovação social na intervenção;
m) Eficácia e Qualidade, através do esforço pela qualificação e formação dos técnicos e a validação empírica e/ou apoio científico das intervenções realizadas;
n) Acessibilidade facilitada para utentes em situação vulnerável.
- Para além dos princípios gerais supracitados no ponto 1, a intervenção da Associação Casa Estrela do Mar é globalmente orientada pelos princípios da intervenção relacional sistémica e comunitária, particularmente no que se refere aos pressupostos da complexidade sistémica, perspectiva ecológica e desenvolvimentista e foco nos recursos.
Artigo 5º
Actividades
- A Associação Casa Estrela do Mar actua em três eixos:
- Psicoterapia e acompanhamento psicológico da criança, do adolescente e do adulto (individual, familiar, de casal, multi-familiar)
- Expressão e desenvolvimento de competências pelas diversas formas de expressão artística;
- Intervenção comunitária (em ligação com escolas, hospitais e outras instituições)
- Estão incluídas nos três eixos de intervenção as seguintes actividades
a) Desenvolvimento e implementação de programas específicos de prevenção e intervenção, adaptados às necessidades individuais, familiares e institucionais e às características do contexto de implementação;
b) Acompanhamento psicológico e psicoterapia individual, conjugal, familiar e grupal;
c) Avaliação psicológica;
d) Desenvolvimento e implementação de grupos de educação/formação parental;
e) Desenvolvimento e implementação de projectos de desenvolvimento de competências pela arte;
f) Desenvolvimento e implementação de comissões escolares, integradas com a restante actividade da associação;
g) Desenvolvimento e implementação de projectos comunitários, integrados com a restante actividade da associação;
h) Apoiar o desenvolvimento autónomo de projectos escolares e comunitários que se integrem na acção na Associação;
i) Representar os interesses dos utentes junto de outras instituições;
j) Avaliação contínua e sistemática dos procedimentos da Associação, incluindo supervisão científica da intervenção;
k) Investigação empírica do impacto da intervenção, assim como dos modelos e estratégias utilizadas no decorrer das intervenções;
l) Divulgação das actividades da Associação;
m) Divulgação da investigação científica levada a cabo no âmbito da Associação, através de publicações científicas e outros meios considerados adequados;
n) Desenvolvimento de acções, projectos e programas de formação que potenciem a actividade dos utentes, associados e associadas, colaboradores e entidades parceiras;
- o) Estabelecer parcerias com entidades, públicas e privadas, bem como acordos de gestão de serviços e equipamentos, que visem potenciar as acções a desenvolver;
p) Organização de eventos para angariação de sócios e de recursos necessários;
q) Participação na discussão e definição de estratégias e políticas de intervenção, colaborando com entidades no âmbito da intervenção social;
r) Desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, desportivo e artístico;
s) Executar qualquer acção que se mostre própria e adequada ao prosseguimento dos fins apontados.
- Cada Eixo de intervenção contará com um coordenador.
Artigo 6.º
Delegações
- Por deliberação da Direcção e do Conselho de Sócios Fundadores (CSF) podem ser criadas e extintas delegações ou quaisquer formas de representação social da Associação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Por deliberação da Direcção e do Conselho de Sócios Fundadores (CSF), poderão ser criados diversos sectores de actividade ou departamentos, cuja organização e funcionamento constarão em regulamentos internos elaborados para o efeito.
Artigo 7.º
Financiamento
1- Com o intuito de melhor atingir os seus objectivos, a Associação poderá estabelecer relações com quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica, sem prejuízo do disposto no Artigo 2º .
2- Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou pagos, de acordo com a natureza e fins dos mesmos e em regime de proporção, de acordo com a situação socio-económica dos utentes
3- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação e/ou gestão que sejam celebrados com os organismos sociais competentes.
4- São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens, eventos e serviços próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios e apoios do Estado, dos organismos oficiais ou de outras instituições;
g) Outras receitas.
Capítulo II
Associados
Artigo 8.º
Associados
1- A Associação é constituída por um número ilimitado de sócios, distribuídos/as pelas seguintes categorias: Fundadores, Efectivos/as, Honorários/as, Beneméritos, Consumidores/as e Familiares, sem prejuízo de serem criadas outras categorias, após deliberação em Assembleia-Geral, correspondendo estes ao seguinte:
a) Sócios Fundadores – As pessoas que desenvolveram o projecto original da associação, que financiaram o seu início e que a constituíram em sede legal, obrigando-se ao pagamento da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
b) Sócios Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
c) Sócios/as Honorários/as – As pessoas que, através da sua acção e/ou produção científica, intelectual ou artística, tenham contribuído significativamente para o campo de acção da Associação, sendo sugeridas pela Direcção e dependendo de aprovação em Assembleia-geral;
d) Sócios beneméritos – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral;
e) Sócios Familiares/as – As pessoas que, obrigando-se ao pagamento de quota simbólica, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral, podem usufruir de bens ou serviços específicos prestados pela Associação. Estes/as sócios/as poderão transitar para outra categoria de sócios/as, mediante o pagamento de jóia e quota regular;
f) Sócios Voluntários – As pessoas que, oferecendo à Associação uma parte do seu tempo livre para desenvolver actividades acordadas, podem usufruir de bens ou serviços específicos prestados pela Associação. Estes/as sócios/as poderão transitar para outra categoria de sócios/as, mediante o pagamento de quota regular
2 – A qualidade de associado e associada prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação possui, sendo atribuído um número a cada associado.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 – Os sócios poderão optar por três regimes de pagamento de quotas, mensal, trimestral, anual ou vitalício, segundo os valores tabelados.
2- O pagamento das quotas e jóias de inscrição tabeladas poderá ser efectuado em numerário, por transferência bancária ou débito directo, ou outras que com a evolução tecnológica se tornem relevantes.
Artigo 10.º
Direitos dos associados
1- São direitos dos sócios Efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito/a para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº 3 do
artigo 30º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
e) Propor a realização de actividades/projectos para aprovação pela Direcção;
f) Usufruir de uma redução sobre o valor de bens ou serviços promovidos pela Associação;
g) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções previstas no nº1 do artigo 12º.
2- São direitos dos sócios fundadores todos os dispostos no ponto 1 e, adicionalmente:
a) Tomar todas as acções legais e necessárias para proteger a missão fundamental da Associação, particularmente no que concerne aos princípios e objectivos dispostos nos artigos 2 e 3, através da figura do Conselho de Sócios Fundadores;
b) Nas situações excepcionais, tal como descritas na alínea 2a) a maioria de votos dos sócios fundadores será vinculativa.
3- São direitos dos sócios Honorários todos os dispostos no ponto 1 com excepção da alínea c), f).
4- São direitos dos sócios Beneméritos todos os dispostos no ponto 1 com excepção da alínea b).
5- São direitos dos sócios Familiares todos os dispostos no ponto 1 com excepção da alínea c) e dos menores de 18 anos.
6- São direitos dos sócios Voluntários todos os dispostos no ponto 1 com excepção da alínea b) e c).
Artigo 11.º
Deveres dos associados
1- São deveres de todos os associados:
a) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, e todas as suas acções no decorrer no âmbito da associação, com especial relevo para os os objectivos e princípios regentes dispostos no artigo 2 e 3 .
2 – São deveres dos sócios Fundadores, Efectivos e Familiares
a) Todos os dispostos no ponto 1;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
Artigo 12.º
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até sessenta dias;
c) Exclusão.
2 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção, estando as situações em que estas sanções são aplicadas, identificadas em Regulamento Interno.
3 – São excluídos os sócios e as sócias que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação, salvaguardando-se a possibilidade de exclusão perante outras situações que desrespeitem e/ou violem os princípios e valores que orientam a acção da Associação.
4 – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) decorrerá apenas após terem sido diligenciados esforços para uma resolução construtiva da situação, nomeadamente através de processos de mediação de conflitos.
6 – A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 não desobriga o pagamento da quota.
7 – Os sócios podem deixar de pertencer à associação em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção.
8 – A readmissão dos sócios que tenham optado por deixar de pertencer à associação ou que hajam sido excluídos, deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pela Direcção.
Artigo 13.º
1 – Os associados e as associadas só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 14º
1 – A qualidade de associado ou associada poderá ser transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão, desde que por sugestão da Direcção e aprovação em assembleia-geral.
Artigo 15º
1- Perdem a qualidade de associados ou associadas:
a) Os/as que pedirem para deixar de pertencer à associação, após aprovação do pedido em Direcção;
b) Os/as que deixarem de pagar as quotas, 60 dias após o prazo de pagamento, de acordo com o regime seleccionado;
c) Os/as que forem excluídos/as nos termos do nº 3 do artigo 11º.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 90 dias.
Artigo 16º
1 – O associado ou associada que, por qualquer forma expressa no artigo 14º, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção 1 – Disposições Gerais
Artigo 17º
1 – São Órgãos Sociais da Associação, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 18º
1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2- Sem prejuízo do número anterior poderão ser remunerados um ou mais membros dos órgãos sociais quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exige a sua presença prolongada, por sugestão da Direcção e após deliberação em Assembleia-Geral.
Artigo 19.º
1 – A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o/a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto/a, o que deverá ter lugar entre a data de eleição e 31 de Janeiro do ano civil imediatamente a seguir ao das eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido efectuada antecipadamente fora do mês de Dezembro, a tomada de posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas antecipadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
Artigo 20º
1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os/as respectivos/as suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos.
Artigo 21.º
1 – Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação, a não ser a acumulação de um outro cargo, de forma extraordinária por exclusão, doença, morte ou outra qualquer impossibilidade de desempenho do cargo por outro sócio, até novas eleicões.
Artigo 22º
1 – Os órgãos sociais são convocados pelos/as respectivos/as presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o/a presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 23º
1 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2- Além dos motivos previstos na lei, fica excluída a responsabilidade dos membros dos corpos sociais se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e comprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 24º
1 – Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;
2 – Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões de Direcção;
Artigo 25º
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao/à Presidente da Mesa, mas cada associado não poderá representar mais de 2 associados;
2 – É admitido o voto por correspondência, sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme a que consta no documento de identificação civil.
Artigo 26º
1 – Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, Direcção ou Conselho fiscal, pelos membros do respectivo órgão.
Secção 2 – Assembleia-Geral
Artigo 27.º
1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados e associadas que tenham as suas quotas em dia.
2 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um/a presidente e dois vogais.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros vogais da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 28º
1 – Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Artigo 29º
1 – Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias previstas na lei e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quotas mensais e anuais, bem como os regimes de pagamento de quotas;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou regulamento e sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associaçã0, sob a aprovação do Conselho de sócios fundadores
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
Artigo 30º
1 – A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – Assembleia-Geral reunirá ordinariamente pelo menos 3 vezes por ano:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Fevereiro de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 28º e discutir o parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo 28º.
3 – A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20 por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31º
1 – A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, 20 dias de antecedência pelo/a Presidente da Mesa, ou seu/sua substituto/a, nos termos do artigo anterior.
2- A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou, preferencialmente, através de correio electrónico, dela constando obrigatoriamente o dia e hora, local e ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 32º
1 – A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados e associadas com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados e associadas só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos ou das requerentes.
Artigo 33º
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, apenas após um esforço colectivo para chegar a um consenso.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados e do Conselho de sócios fundadores.
Artigo 34º
1 – A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Direcção
Artigo 35º
1 – A Direcção da Associação é constituída por, pelo menos, 3 membros, desde que em número ímpar, dos quais um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro, e um ou mais vogais no caso de o número de membros ser superior ao mínimo.
2– Poderá haver lugar simultaneamente igual número de suplentes, se o numero de associados efectivos o permitir, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos e eleitas.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo/a vice-presidente e este substituído por um suplente.
4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
- A Direcção terá sempre pelo menos dois psicólogos.
Artigo 36º
1. Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo tais funções ser delegadas em qualquer membro da Direcção;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário e benemérito;
h) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
i) Celebrar acordos de cooperação com outros serviços ou entidades;
j) Propor à Assembleia-Geral a exclusão de sócios, bem como repreender ou suspender a qualidade de associado ou associada;
l) Lavrar actas das reuniões da Direcção.
2. A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou a mandatários, alguns dos seus poderes previstos na alínea e) do número anterior.
Artigo 37.º
Compete ao/à Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 38º
Compete ao/à vice-presidente.
a) Coadjuvar o/a presidente no exercício das suas atribuições;
b) Substituí-lo/a nas suas ausências e impedimentos;
c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção.
Artigo 39º
Compete ao/à tesoureiro/a:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o/a presidente;
d) Apresentar anualmente à Direcção o balanço em que se discriminarão as receitas e as despesas do ano anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete aos vogais:
a) Compete ao/à vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir;
b) Superintender nos serviços de expediente e secretaria.
Artigo 41º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º
1 – Para obrigar a associação, nomeadamente nas operações financeiras, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer 2 membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do/a presidente e do/a tesoureiro/a.
2 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um/a presidente e dois vogais.
2- Poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um/a suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do/a presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre.
Artigo 47.º
1 – No caso de dissolução da associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 48.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.
(Aprovado por unanimidade em Lisboa, a 28 de Dezembro de 2011)